DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por VANILTON LUIZ RIBEIRO DA SILVA contra acórdã… — RHC RHC 235824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por VANILTON LUIZ RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS por meio do qual o writ de origem foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado.
- 312 e 313 do CPP ou de qualquer outra lei especial. - O princípio da presunção de inocência não se mostra incompatível com a decretação da segregação cautelar, uma vez que os princípios garantidores contra o arbítrio estatal, coexistem com aqueles voltados à proteção penal eficiente.
- EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SATISFEITOS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO - CONCEDIDO O HABEAS CORPUS. - As hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal são pressupostos obrigatórios para a decretação da prisão preventiva.
- Considerando que a pena máxima do crime imputado não supera os quatro anos (inciso I); que o paciente é primário (inciso II); que não há registro de medidas protetivas de urgência anteriores a serem garantidas; e que não há dúvida acerca da identidade civil do preso (parágrafo único), resta configurado o constrangimento ilegal, já que a prisão não possui respaldo legal.
Resultado indicado
EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SATISFEITOS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO - CONCEDIDO O HABEAS CORPUS. - As hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal são pressupostos obrigatórios para a decretação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por VANILTON LUIZ RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS por meio do qual o writ de origem foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado. É assim ementado (fls. 50-64):
EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - CONDIÇÕES PESSOAIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
- Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação, se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal.
- À luz do princípio da especialidade, a Lei nº 11.340/06 autoriza a decretação da prisão preventiva, sempre que o estado de liberdade do agressor representar risco à vítima.
- Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP ou de qualquer outra lei especial.
- O princípio da presunção de inocência não se mostra incompatível com a decretação da segregação cautelar, uma vez que os princípios garantidores contra o arbítrio estatal, coexistem com aqueles voltados à proteção penal eficiente. V. V. EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SATISFEITOS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO - CONCEDIDO O HABEAS CORPUS.
- As hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal são pressupostos obrigatórios para a decretação da prisão preventiva. Considerando que a pena máxima do crime imputado não supera os quatro anos (inciso I); que o paciente é primário (inciso II); que não há registro de medidas protetivas de urgência anteriores a serem garantidas; e que não há dúvida acerca da identidade civil do preso (parágrafo único), resta configurado o constrangimento ilegal, já que a prisão não possui respaldo legal.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal (ameaça), no contexto de violência doméstica e familiar.
A defesa alega que a decisão da prisão preventiva se baseou em fundamentação inidônea, visto que ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, especialmente o requisito concernente à observância da pena máxima
[trecho intermediário suprimido]
e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 50-64, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.