ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 235825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, VIAS DE FATO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E ROUBO.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372., 00287.03692.12345., 00287.05872.03566., 00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, VIAS DE FATO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HIRAM SILVEIRA CAPOBIANGO JUNIOR contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem do HC n. 1.0000.26.067511-1/000, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, vias de fato, porte ilegal de arma de fogo, desobediência, resistência e roubo (fls. 362/367).
O recorrente alega que se encontra preso preventivamente desde 18/11/2023. Nega a autoria dos crimes de tentativa de homicídio e roubo. Afirma ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo não atribuível à defesa. Argumenta que as diligências requeridas - perícia no armamento e nas munições para apurar a ineficiência das munições picotadas e eventual quebra da cadeia de custódia - são exercício regular da ampla defesa e que a morosidade decorreu da tramitação dos ofícios e da elaboração do laudo pericial.
Aduz que a única carta precatória expedida tramitou em prazo razoável. Alega que desistiu do recurso em sentido estrito no lapso de 60 dias, período diminuto frente ao total de 2 anos e 3 meses de custódia, e que, sem a desistência, a demora seria ainda maior.
Sustenta que a Súmula 52/STJ não pode ser aplicada de modo absoluto, pois a jurisprudência evoluiu para reconhecer excesso de prazo entre a pronúncia e o julgamento em plenário. Destaca que o Júri foi designado para 18/8/2026, quando o paciente terá 2 anos e 9 meses de
[trecho intermediário suprimido]
Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas. Não está demonstrada a desídia estatal. Trata-se de feito complexo, que apura cinco crimes, com pluralidade de testemunhas, envolvendo três vítimas, demandando várias diligências e com expedição de cartas precatórias para comarcas diversas (fl. 406). Além disso, o recorrente já foi pronunciado, bem como já foi designada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri em 18/8/2026 (fl. 405).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Incensurável o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.