DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAISA STEPHANY DE OLIVEIRA SANTOS contra a… — RHC RHC 235828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAISA STEPHANY DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que a recorrente, custodiada desde sua prisão em flagrante, em 4/8/2024, foi condenada em primeira instância, em 21/5/2025, a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pelos delitos do art.
- A sentença negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de guia de execução provisória, em procedimento que veio a ser chancelado pela segunda instância, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 1.294): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TORTURA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631., 00287.03603.03607.03608., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAISA STEPHANY DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.095483-9/000).
Consta que a recorrente, custodiada desde sua prisão em flagrante, em 4/8/2024, foi condenada em primeira instância, em 21/5/2025, a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pelos delitos do art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 288 do Código Penal.
A sentença negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de guia de execução provisória, em procedimento que veio a ser chancelado pela segunda instância, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.294):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TORTURA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 313 e 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a manutenção da custódia outrora imposta encontra-se devidamente fundamentada na sentença. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto, bastando a adequação da custódia às regras próprias do citado regime.
No presente recurso, a defesa aponta a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença. Aduz a inexistência de situação excepcional que justifique a medida extrema. Sustenta violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Pede o provimento do seu recurso para que a recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua apelação já interposta.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
a excepcionalidade que justifica a manutenção da prisão cautelar, a despeito da fixação do regime inicial semiaberto pela sentença penal condenatória.
Oportunamente, registre-se que as instâncias ordinárias observaram a necessidade de adequação do cumprimento da medida cautelar extrema, a fim de que espelhasse o regime prisional imposto pela sentença (e-STJ fl. 1.297):
A manutenção da prisão após a prolação da sentença encontra amparo nos arts. 312 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, desde que subsistentes os requisitos cautelares, como ocorre na espécie, sendo certo que já foi expedida guia de execução (SEEU nº 4403130- 76.2025.8.13.0024), a garantir a adequação ao regime semiaberto.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.