DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TULIO CESAR DE MEL… — RHC RHC 235835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TULIO CESAR DE MELO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante convertido em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos do arts.
- 147-A, §1º, II do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
- No presente writ, a defesa sustenta que não houve representação da vítima, que é condição de procedibilidade e legalidade da prisão Afirma que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem qualquer dado concreto atual e que os antecedentes criminais não autorizam prisão preventiva sem vínculo concreto com o fato atual.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03400.03402., 00287.10949., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TULIO CESAR DE MELO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 163):
EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA - PACIENTE REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. -
A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.
- Inviável a revogação da prisão preventiva do paciente, sobretudo diante da possibilidade de o paciente ter ameaçado a sua companheira de morte, afirmando que iria derrubar o portão e colocar fogo no imóvel caso ela terminasse o relacionamento.
- Tendo em vista que o paciente é reincidente, se encontra em cumprimento de pena e ostenta diversos registros anteriores nas suas CAC e FAC, inclusive, por supostos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica, contra a mesma vítima, resta evidenciado o risco de reiteração delitiva.
- Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante convertido em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos do arts. 147-A, §1º, II do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
No presente writ, a defesa sustenta que não houve representação da vítima, que é condição de procedibilidade e legalidade da prisão
Afirma que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem qualquer dado concreto atual e que os antecedentes criminais não autorizam prisão preventiva sem vínculo concreto com o fato atual.
Argumenta, ainda, ausência de contemporaneidade da prisão, pois o suposto crime ocorreu no dia anterior, não houve flagrante imediato e o recorrente foi encontrado em local diverso, assim como o acórdão ignorou a suficiência das medidas cautela res diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, com a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
As teses referentes à ausência de contemporaneidade e de representação da vítima para acionar o réu não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 163-174, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.