DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2358370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por MASSA FALIDA - C ANDRADE COMERCIO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) quanto à apontada violação aos artigos 489, § 1º, VI e 1.022 do CPC/2015, no recurso especial, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional.
- Aplicação da Súmula 284 do STF; e (ii) em relação aos demais dispositivos, a admissibilidade encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ (fls.
- 702/710, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
- 715/717, e-STJ, alertando para a incidência da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por MASSA FALIDA - C ANDRADE COMERCIO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) quanto à apontada violação aos artigos 489, § 1º, VI e 1.022 do CPC/2015, no recurso especial, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 284 do STF; e (ii) em relação aos demais dispositivos, a admissibilidade encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ (fls. 693/696, e-STJ).
Daí o presente agravo (fls. 702/710, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 715/717, e-STJ, alertando para a incidência da Súmula 182/STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
1.1. Relativamente à Súmula 284 do STF, observa-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial que, quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, o insurgente não impugnou o fundamento da decisão agravada.
No ponto, na fl. 707, e-STJ, afirma, de modo vago, que o acórdão recorrido negou-se a enfrentar a matéria posta em embargos de declaração.
Confira-se todo o teor da insurgência (fl. 707, e-STJ):
11. Embora a r. decisão de inadmissibilidade combatida por este Agravo tenha apontado ausência de indicação clara dos pontos não decididos ou contraditórios a merecer reexame, deficiência que supostamente atrairia o óbice da Súmula 284 do STF, esse entendimento é equivocado.
12. Em suas razões recursais, ao falar acerca da violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, o Agravante demonstrou de forma detida que o acórdão Agravado, ao recusar a aplicação da técnica de ampliação do julgamento prevista no art. 942, §3º, II do CPC, a qual é cabível nos agravos interpostos em ação de falência, teria deixado de aplicar ao caso o paradigma apontado pela Agravante (REsp 179866/SP), sem demonstrar distinção com o caso concreto ou demonstrar a superação do entendimento.
13. Essa omissão no exame do precedente a consequente aplicação ao caso concreto importa em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, VI do CPC, tudo minuciosamente demonstrado no apelo especial da Agravante. Nessa esteira, não há que se falar que em ausência de indicação precisa e dialeticidade entre as razões de recurso e o acórdão impugnado, razão pela qual a súmula 284 do STF é completamente
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; grifou-se .
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
2. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.