DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KEVEN FERNA… — RHC RHC 235840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KEVEN FERNANDO ALVES DE PAULA (fls.
- 448-452), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja 5ª Câmara Criminal, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n.
- 5230661-07.2025.8.13.0024, em trâmite perante o Tribunal do Júri - 1º Sumariante da Comarca de Belo Horizonte/MG, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal; no artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03603.03637.15455., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KEVEN FERNANDO ALVES DE PAULA (fls. 448-452), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja 5ª Câmara Criminal, nos autos do HC n. 1.0000.26.086051-5/000 (fls. 432-439), denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 5230661-07.2025.8.13.0024, em trâmite perante o Tribunal do Júri - 1º Sumariante da Comarca de Belo Horizonte/MG, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal; no artigo 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.
No presente RHC, a defesa afirma que a investigação se baseia exclusivamente em relatos indiretos de "ouvir dizer", sem testemunhas oculares, sem confissão, sem perícia direta de vinculação e sem qualquer outro elemento concreto de autoria, ressaltando a inexistência de diligências complementares mínimas.
Noticia a existência de mandado de prisão preventiva expedido e pendente de cumprimento em desfavor do recorrente.
A defesa alega que o trancamento da ação penal é medida cabível por ausência de justa causa, pois a denúncia estaria amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, os quais não constituem indícios idôneos de autoria nem sequer para a fase de pronúncia, e, com maior razão, não serviriam para deflagrar ação penal.
Sustenta que a análise pretendida não demanda dilação probatória, mas apenas a valoração jurídica de fatos incontroversos e de prova pré-constituída, consistente na falta absoluta de elementos probatórios diretos ou minimamente corroborados, o que seria compatível com a via do habeas corpus.
Argumenta, ainda, a inépcia da denúncia por ausência de individualização adequada das condutas, inclusive quanto ao crime de organização criminosa, e por não descrever, de modo suficiente, a dinâmica específica da suposta corrupção de menores, destacando contradições internas da acusação.
Aponta que a escassez de diligências investigativas (registro de câmeras, rastreamentos, oitiva de testemunhas diretas, perícias correlatas) esvazia o suporte mínimo exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal e impõe o reconhecimento da falta de justa causa nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ressalta, por fim, que a manutenção do processo e o risco atual de encarceramento configuram constrangimento ilegal, dada a fragilidade do lastro probatório.
Requer o provimento do recurso para determinar o trancamento da Ação Penal n.
[trecho intermediário suprimido]
o exercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na presente sede, perquirir acerca do mérito da causa.
4. Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca da prática delitiva de estupro, conforme consignado pelas instâncias de origem, e não importunação sexual, denota-se que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, não cabendo falar, pela visão que ora se tem, em trancamento. Maiores considerações sobre a existência de elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.