DECISÃO O presente recurso, interposto por JEFERSON MARCIANO PEREIRA, não tem cabimento, porquanto não… — RHC RHC 235841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso, interposto por JEFERSON MARCIANO PEREIRA, não tem cabimento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do disposto no art.
- 105, II, a, da Constituição Federal, que prevê o recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação às decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
- 40.780/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014; e o AgRg no RHC n.
- 210.527/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/4/2025.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.15056., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso, interposto por JEFERSON MARCIANO PEREIRA, não tem cabimento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, que prevê o recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação às decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Sobre o ponto, por exemplo, o RHC n. 40.780/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014; e o AgRg no RHC n. 210.527/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/4/2025.
Ademais, é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pela instância antecedente, a fim de evitar indevida supressão de instância.
A questão objeto da impetração e do presente feito não representa ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do acusado, o que evidencia a inadequação da via eleita.
É válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo" (AgRg no HC n. 980.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025) - (AgRg no HC n. 947.395/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025).
Apesar da desnecessidade de intimação pessoal acerca do descumprimento do ANPP, segundo noticiado pelo Magistrado de primeiro grau, o recorrente foi cientificado por 2 vezes, mantendo-se inerte, razão pela qual foi rescindido o acordo. Confira-se (fls. 338/339):
O paciente iniciou o cumprimento da prestação pecuniária em 10/03/2025. Entretanto, após essa data, deixou de comprovar o pagamento das parcelas subsequentes, embora tenha solicitado alteração da data de vencimento, pedido que foi regularmente deferido.
Diante do inadimplemento, foi pessoalmente intimado em 27/05/2025 para comprovar o pagamento das parcelas referentes aos meses de abril e maio de 2025, permanecendo inerte. A requerimento do Ministério Público, foi novamente intimado em 17/06/2025 para a mesma finalidade, não havendo, mais uma vez, qualquer manifestação ou comprovação de pagamento.
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A alegação de hipossuficiência financeira somente foi apresentada após a revogação do ajuste, sem qualquer demonstração contemporânea de impossibilidade absoluta de cumprimento.
Nesse contexto, não se verifica manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte.
Pelo exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE CABIMENTO. ART. 105, II, A, DA CF. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA RESCISÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.