DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VITOR DE SO… — RHC RHC 235842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VITOR DE SOUZA RAMOS em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Acórdão recorrido, fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento dos crimes previstos no art.
- 14 da Lei 10.826/2003, tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VITOR DE SOUZA RAMOS em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Acórdão recorrido, fls. 180/192).
Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 14 da Lei 10.826/2003, tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 202 e 182).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 180/192).
Aduz a defesa que: i) a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo, antes da audiência de custódia e sem prévia provocação da autoridade policial ou do Ministério Público, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal e à Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça; ii) a posterior audiência de custódia ocorreu sem a presença do Ministério Público e o Juízo limitou-se a ratificar, por remissão, a decisão anterior, sem fundamentação concreta; iii) subsidiariamente, estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois os registros policiais mencionados são antigos (2017 e 2018), sem lastro probatório contemporâneo, e a condenação no feito n. 0004169-90.2021.8.13.0540 encontra-se em grau recursal, não servindo para indicar reiteração delitiva; iv) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) em razão de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) (fls. 202/211).
Requer: i) o reconhecimento da ilegalidade da conversão ex officio e o relaxamento da prisão preventiva, com restituição do status libertatis (fls. 211); ii) subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (fls. 211).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 392/396).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos:
" ..
Extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito que, no dia 13.03.2026, após o recebimento de denúncia anônima noticiando que o paciente estaria realizando a entrega de entorpecentes, policiais militares passaram a monitorar a região, logrando êxito em abordá-lo enquanto conduzia veículo com as características informadas.
Segundo consta, durante a busca pessoal, foram localizados em sua posse um tablete e três papelotes de substância análoga à cocaína.
Ainda conforme narrado, em buscas no interior do veículo, foram apreendidas outras três porções da mesma
[trecho intermediário suprimido]
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.