DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE DA SILVA PERES… — RHC RHC 235847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE DA SILVA PERES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de extorsão majorada.
- A existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, diante das alegações de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar; carência de fundamentação da decisão em que decretada a medida; e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
- O paciente, reincidente, é acusado da prática do crime de extorsão majorada, crime cuja pena máxima supera 4 anos, pelo que cabível a prisão preventiva, nos termos do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 01209.11703., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE DA SILVA PERES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fl. 52):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1 . Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de extorsão majorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, diante das alegações de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar; carência de fundamentação da decisão em que decretada a medida; e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente, reincidente, é acusado da prática do crime de extorsão majorada, crime cuja pena máxima supera 4 anos, pelo que cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I e II, do CPP. 4. Segundo o relato da vítima, a dívida que deu origem aos fatos foi contraída com o codenunciado Gustavo, que, na data do ocorrido, teria se deslocado até a residência da vítima na condução de uma motocicleta, acompanhando o veículo no qual o paciente e o corréu Luiz Ricardo estavam e o ofendido foi compelido a entrar. 5. Ainda conforme a vítima, o paciente, com Luiz Ricardo, foi quem lhe agrediu e a manteve no automóvel. Esses elementos, nesta fase, constituem indícios suficientes para fins de decretação da custódia cautelar. Denúncia oferecida e recebida na origem. 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva do paciente. 7. O modus operandi empregado no cometimento do crime, com concurso de agentes, uso de violência física e restrição da liberdade da vítima para, em tese, cobrança de dívida, denota a periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar. 8. Ademais, o paciente é reincidente, ostentando condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena foi extinta/cumprida há menos de 5 anos. Essa situação pessoal evidencia fundado receio de reiteração delitiva, porque a pena anteriormente imposta ao paciente não o inibiu de, em tese, se envolver em novo e concretamente grave fato delituoso. 9. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a
[trecho intermediário suprimido]
e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 48-53, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.