DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENAN CESAR DE PAULA, contra acó… — RHC RHC 235851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENAN CESAR DE PAULA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n 11.343/2006, no art.
- Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
- Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar.
- Requisitos da constrição cautelar que se encontram presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENAN CESAR DE PAULA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n 11.343/2006, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 no art. 1º, § 1º da Lei n. 12.850/2013.
O julgado está assim ementado:
"Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Revogação da prisão preventiva. Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Requisitos da constrição cautelar que se encontram presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente. Crime com pena máxima superior a quatro anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Prisão mantida. Impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas do cárcere (artigo 319 do mesmo Diploma Legal). Decisão de primeira instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou teratológica. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 912)
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamento idôneo e individualizado para a prisão cautelar.
Destaca que no cumprimento do mandado de busca e apreensão nenhum entorpecente foi encontrado com o recorrente, inexistindo, portanto, qualquer materialidade que justifique a prisão cautelar.
Alega que a custódia se embasou em suposições desamparadas de base empírica idônea, tendo o Magistrado sido induzido a erro pelos investigadores, os quais imputaram a participação do recorrente em uma associação para o tráfico que nunca existiu.
Afirma que o recorrente possui residência fixa e trabalho lícito, sendo proprietário de uma popular distribuidora de bebidas no município onde vive.
Assevera que não restou demonstrado o periculum libertatis e que o recorrente só foi denunciado pelo delito de associação para o tráfico, revelando-se desproporcional a prisão cautelar, tendo em vista que o recorrente, se condenado, certamente receberá regime mais brando que o fechado.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
" ..
Quanto ao fumus comissi delicti, os elementos de informação que consubstanciam prova de materialidade e indícios de autoria delitiva foram obtidos a partir
[trecho intermediário suprimido]
será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Por fim, convém ressaltar que o habeas corpus constitui via inapropriada para o exame da autoria delitiva, uma vez que tal questão se confunde com o próprio mérito da ação penal, demandando, assim, a análise aprofundada do contexto fático-probatório. Logo, a tese de ausência de materialidade quanto ao delito de associação para o tráfico , consiste em alegação de inocência quanto ao tipo penal imputado, a qual não encontra espaço de apreciação nesta via estreita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.