DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO… — RHC RHC 235852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO MATHAUS RAMOS POVOA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso preventivamente, em 07/09/2025, em razão da suposta prática dos crimes dos arts.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO MATHAUS RAMOS POVOA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n. 0020580-04.2025.8.27.2700.
Consta que o recorrente foi preso preventivamente, em 07/09/2025, em razão da suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 62-68.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo.
Argumenta que possui as condições pessoais favoráveis e que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.
Alega que a imposição da medida extrema é desproporcional sendo suficiente à preservação da ordem pública a aplicação de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação (ou o relaxamento) da prisão processual e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, pontuo que não é possível conhecer da tese que se insurge contra a legitimidade da prisão preventiva pois tal tema já foi objeto do RHC 229.761/TO, do qual também fui relator e no qual se formulou o mesmo pedido, tratando-se, portanto, o presente recurso de mera reiteração daquele, o que não se admite.
Para fins de registro, anoto que na oportunidade do julgamento do mencionado recurso ordinário, neguei-lhe provimento em 10/03/2026 e tal decisum transitou em julgado em 23/03/2026.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 500.269/SP. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes,
[trecho intermediário suprimido]
o dia 13/7/2023 - cancelada pelo fato de a juíza titular estar de férias e o juiz substituto não poder conduzir o feito por possuir outras audiências no mesmo dia na 2ª Vara Cível - foi remarcada para 6/9/2023 (data próxima).
..
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.635/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; grifamos).
Apenas para fins de registro, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pude constatar nos autos da Ação Penal em comento (n. 0046534-62.2025.8.27.2729), que o feito realmente parece ter seu trâmite regular, já tendo sido apresentadas as alegações finais, estando o processo concluso para julgamento.
Log o, não mais subsiste a alegação de excesso de prazo ora tratada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.