DECISÃO FELIPE AUGUSTO RIBEIRO DA COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 235854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE AUGUSTO RIBEIRO DA COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Neste recurso, a defesa sustenta ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do acusado, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
- Afirma que o decisum foi lastreado na gravidade abstrada do crime.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE AUGUSTO RIBEIRO DA COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2390855-44.2025.8.26.0000.
Neste recurso, a defesa sustenta ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do acusado, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva. Afirma que o decisum foi lastreado na gravidade abstrada do crime.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, o Juízo singular destacou que (fls. 73-74):
O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão de boa quantidade e diversidade de drogas encontradas em poder do autuado (39 porções de maconha; 18 porções de ice; 65 porções de cocaína; 7 porções de crack), além de dinheiro e um aparelho celular, conforme boletim de ocorrência de p. 03/06, auto de exibição e apreensão de p. 15/16 e laudos preliminares de constatação de p. 18/32, a configurar, em tese, crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A detenção se deu em via pública, tendo os agentes encarregados das diligências, policiais civis, por determinado período de tempo, observado o autuado fazer diversas entregas de drogas. .. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social, porquanto detido com boa quantidade e diversidade de drogas de poder lancinante.
Registre-se que não soa razoável nem um pouco crível que um indivíduo a quem foram confiados boa quantidade e diversidade de drogas para venda não tenha alguma ligação com organizações criminosas ou que esteja envolvido de forma profunda na cadeia de participação do tráfico de drogas, pinçando-se evidente o risco concreto de sua evasão do distrito da culpa ou obstrução da Justiça, caso fique em liberdade. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em
[trecho intermediário suprimido]
substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o réu de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.