DECISÃO BRUNA LUANA BUSS ANTUNES e LUIS FERNANDO MACHADO interpõem agravo regimental contra a decisão … — RHC RHC 235855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNA LUANA BUSS ANTUNES e LUIS FERNANDO MACHADO interpõem agravo regimental contra a decisão de fls.
- 90-91, que indeferiu o writ por deficiência de instrução.
- Juntado o documento faltante, é o caso de analisar o pedido.
- A defesa pretende a soltura dos recorrentes - presos preventivamente pelo crime de crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 01209.07928., 01209.11703., 01209.04263.10902., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNA LUANA BUSS ANTUNES e LUIS FERNANDO MACHADO interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 90-91, que indeferiu o writ por deficiência de instrução.
Juntado o documento faltante, é o caso de analisar o pedido.
A defesa pretende a soltura dos recorrentes - presos preventivamente pelo crime de crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de BRUNA LUANA BUSS ANTUNES e LUIS FERNANDO MACHADO, em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
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Os indícios de autoria, da mesma forma, são contundentes em relação a ambos os flagrados. Os custodiados foram encontrados na residência onde a droga e os demais petrechos estavam armazenados, sendo eles os alvos da investigação prévia que culminou na expedição dos mandados de busca. Ademais, segundo o relato dos policiais, a própria custodiada Bruna teria franqueado o acesso ao local exato onde o entorpecente estava escondido, entregando a chave do compartimento no forro, o que representa um forte indicativo de sua ciência e participação na atividade ilícita. A coabitação e a presença de ambos no cenário flagrancial, somadas à complexidade da estrutura encontrada, fornecem elementos suficientes, nesta fase processual, para apontar a autoria de ambos e a provável existência de um vínculo associativo estável para a prática da narcotraficância. Superada a análise do fumus comissi delicti, passo ao exame do periculum libertatis, o qual se revela, no caso concreto, de forma cristalina, impondo a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A gravidade do delito, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Contudo, a gravidade em concreto da conduta, extraída das circunstâncias fáticas do evento, é fundamento idôneo para a decretação da medida extrema. No presente caso, a gravidade transcende a mera tipicidade da conduta. A quantidade de cocaína apreendida, substância de notória capacidade para causar dependência e desestruturação social, não pode ser considerada infima. Somada à apreensão de insumos para o preparo (ácido láurico), de um sofisticado sistema de monitoramento por câmeras para dificultar a ação policial e de múltiplos aparelhos celulares, a conduta dos flagrados denota um grau de organização e profissionalismo que aponta para uma atividade criminosa reiterada e de grande escala, e não um ato
[trecho intermediário suprimido]
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 90-91 e denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.