ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2358576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição de recurso inadequado. Erro grosseiro. Súmulas impeditivas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplicou o Tema 712 do STF (recurso repetitivo); (ii) ausência de impugnação específica aos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. O agravante alegou que o recurso especial não implicaria reexame de provas, mas sim revaloração de elementos constantes na sentença e no acórdão, além de apontar ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente pela ausência de redução em razão da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal.
5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal, conforme o art. 1.042 do CPC.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a materialidade do tráfico, a estabilidade da associação criminosa e a utilização da confissão
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação desses óbices. A alegação de que a análise do recurso especial se limitaria à revaloração de provas não se sustenta, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a materialidade do tráfico, a estabilidade da associação criminosa e a utilização (ou não) da confissão para a condenação exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, não vislumbro flagrante ilegalidade a ser sanada. A pena foi estabelecida em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e o regime inicial fechado é decorrência legal do quantum de pena aplicado, superior a 8 (oito) anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Assim, ausentes argumentos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.