DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO ALVES ROCHA contra decisão do TR… — AREsp AREsp 2358576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO ALVES ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n 7 , do STJ, bem como por ausência de prequestionamento das teses acerca do tráfico privilegiado e do regime de cumprimento de pena.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- No presente agravo, alega o recorrente que a análise do recurso especial não implica reexame de provas, mas sim valoração das provas que estão na sentença e no acórdão do Tribunal de origem.
- Ainda, aduz que a questão federal está delineada na sua petição de recurso especial e, em seguida, repete neste agravo todos os pontos de irresignação com a condenação na origem e formula novamente as mesmas pretensões do recurso especial.
Resultado indicado
O presente agravo não impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO ALVES ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n 7 , do STJ, bem como por ausência de prequestionamento das teses acerca do tráfico privilegiado e do regime de cumprimento de pena.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.
No presente agravo, alega o recorrente que a análise do recurso especial não implica reexame de provas, mas sim valoração das provas que estão na sentença e no acórdão do Tribunal de origem.
Ainda, aduz que a questão federal está delineada na sua petição de recurso especial e, em seguida, repete neste agravo todos os pontos de irresignação com a condenação na origem e formula novamente as mesmas pretensões do recurso especial.
Ao fim, requer que o presente agravo seja conhecido e provido para determinar o processamento e provimento do recurso especial.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 3.040-3.050).
É o relatório. DECIDO.
O presente agravo não impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não deve ser conhecido.
Não obstante a alegação do agravante de que não se aplica ao caso a Súmula nº 7, do STJ, sustentando que a matéria do recurso especial seria apenas de direito, a argumentação é feita de forma genérica, sem infirmar os fundamentos concretos mencionados na decisão ora recorrida.
Ainda, o presente recurso deixou de impugnar o segundo fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de prequestionamento quanto as questões concernentes à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e do regime de cumprimento de pena.
Assim, incide na presente hipótese deste agravo em recurso especial a Súmula nº 182, desta Corte, segundo a qual "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ademais, a mera repetição dos fundamentos já apresentados no recurso especial e na apelação viola o princípio da dialeticidade. A pretensão do agravante deduzida no recurso especial demonstra a sua insatisfação com o resultado do julgamento na origem, buscando por meio do mencionado recurso, na verdade, uma terceira instância de reexame de provas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.