DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ… — RHC RHC 235862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ HILTON BOMFIM DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que, em 27 de fevereiro de 2021, o filho do recorrente foi encontrado morto.
- O caso foi inicialmente apurado sob a hipótese de suicídio, porém, com base em laudos periciais posteriores que indicaram morte por asfixia decorrente de estrangulamento, a linha investigatória passou a tratar o fato como homicídio qualificado.
- A prisão temporária do recorrente foi decretada em 11 de junho de 2024 e convertida em preventiva em 11 de dezembro de 2024.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ HILTON BOMFIM DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do Habeas Corpus n. 5021139-50.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que, em 27 de fevereiro de 2021, o filho do recorrente foi encontrado morto. O caso foi inicialmente apurado sob a hipótese de suicídio, porém, com base em laudos periciais posteriores que indicaram morte por asfixia decorrente de estrangulamento, a linha investigatória passou a tratar o fato como homicídio qualificado. A prisão temporária do recorrente foi decretada em 11 de junho de 2024 e convertida em preventiva em 11 de dezembro de 2024. O réu foi pronunciado em 29 de agosto de 2025 e encontra-se custodiado, aguardando a designação de data para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
A Defesa argumenta a absoluta ausência de contemporaneidade da medida extrema, destacando que a prisão preventiva foi decretada quase quatro anos após o fato sob apuração, sem a indicação de qualquer evento superveniente ou fato novo que justificasse a segregação.
Sustenta que a mudança do recorrente para o Estado da Bahia ocorreu de maneira lícita e documentada, logo após o término de seu contrato de parceria agrícola, rechaçando a tese de que teria havido fuga do distrito da culpa para frustrar a aplicação da lei penal.
Alega, também, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, ressaltando que o agente se encontra preso ininterruptamente há mais de 490 dias, com a instrução criminal já finalizada, mas sem qualquer previsão para a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri.
Aponta, por fim, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, e destaca a violação à dignidade da pessoa humana, agravada pela impossibilidade fática de receber assistência de sua família, que reside na Bahia, somada ao sofrimento decorrente da perda do próprio filho.
Requer o provimento do recurso ordinário para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, incluindo o comparecimento periódico, restrição geográfica, recolhimento noturno e monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem (HC n. 1.002.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025).
Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre ressaltar que os prazos processuais não devem ser aferidos de forma meramente matemática, mas à luz do princípio da razoabilidade. No caso em apreço, não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à escorreita elucidação dos fatos e à preparação do feito para a respectiva sessão plenária do Tribunal do Júri. Ausente a mora estatal injustificada, não há que se falar em constrangimento ilegal sob esse prisma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.