DECISÃO FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORACIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal … — RHC RHC 235864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORACIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- A defesa relata que, após a prolação da sentença condenatória, foi determinada a prisão do réu de ofício, antes do trânsito em julgado, sem indicação de elementos concretos que justificassem a segregação cautelar.
- 311 e 282, § 2º, do Código de Processo Penal, e se limitou a referências genéricas à gravidade do delito.
Resultado indicado
Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
FRANK WILLIAM DE MORAES LEAL HORACIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 5017970-55.2025.8.08.0000.
O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
A defesa relata que, após a prolação da sentença condenatória, foi determinada a prisão do réu de ofício, antes do trânsito em julgado, sem indicação de elementos concretos que justificassem a segregação cautelar. Sustenta que a decisão violou os arts. 311 e 282, § 2º, do Código de Processo Penal, e se limitou a referências genéricas à gravidade do delito.
Alega, ainda, violação às prerrogativas profissionais, por se tratar de advogado, uma vez que foi recolhido em cela comum, em desrespeito ao art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, que assegura a prisão em sala de Estado-Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou a transferência para sala de Estado-Maior, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois a determinação das instâncias ordinárias encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.068, de caráter vinculante e de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III).
Deveras, a expedição do mandado de prisão não configurou prisão preventiva decretada de ofício, mas execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos. Essa hipótese não se confunde com prisão cautelar.
O fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade não impede o início do cumprimento da pena após a condenação pelo Júri, pois:
.. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121).
6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o
julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d").
Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal.
7. É certo que o Tribunal de Justiça - ou mesmo um tribunal superior - pode anular a
[trecho intermediário suprimido]
final do inciso II do § 5º.
12. ..
IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
(RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024).
Ainda, esta Corte não pode conhecer os pedidos de prisão domiciliar e de recolhimento em sala do Estado-Maior, pois esses temas não foram objeto do acórdão recorrido e não está inaugurada a competência desta Corte, prevista no art. 105 da CF, para exame direto da pretensão, antes de prévia deliberação do Tribunal de origem.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.