DECISÃO KLAUS CRISTHIAN VOLKER ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão que não conheceu do pe… — RHC RHC 235866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KLAUS CRISTHIAN VOLKER ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão que não conheceu do pedido de tutela ptovisória.
- A defesa salienta que o fato novo em questão é a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
- Todavia, ao analisar os autos, verifico que a Corte local não analisou o referido fato novo, evidencian do-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância. À vista do exposto, não con heço do pedido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
KLAUS CRISTHIAN VOLKER ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão que não conheceu do pedido de tutela ptovisória.
A defesa salienta que o fato novo em questão é a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Entende que, "longe de superar a flagrante ilegalidade já devolvida a esta Corte Superior, o novo decisum a aprofunda ao passo que confirma, de maneira ainda mais nítida, que a segregação cautelar vem sendo mantida por fundamentos cada vez mais frágeis, mais dissociados da base empírica originária e mais incompatíveis com o regime jurídico estrito da prisão preventiva", ocasião em que conclui que "o fato novo, portanto, é revelador de que a custódia atual não se sustenta em bases concretas, atuais e individualizadas".
Todavia, ao analisar os autos, verifico que a Corte local não analisou o referido fato novo, evidencian do-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.
À vista do exposto, não con heço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.