DECISÃO KLAUS CRISTHIAN VOLKER alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que… — RHC RHC 235866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KLAUS CRISTHIAN VOLKER alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela participação em organização criminosa estruturada para a prática de lavagem de capitais oriundos do tráfico internacional de entorpecentes -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
- A defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que a decisão carece de base concreta e fundamentação válida.
- Sustenta-se a falta de contemporaneidade entre os delitos investigados e a prisão, defendendo que o réu em liberdade não ameaça a ordem pública nem o processo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
KLAUS CRISTHIAN VOLKER alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela participação em organização criminosa estruturada para a prática de lavagem de capitais oriundos do tráfico internacional de entorpecentes -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. A defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que a decisão carece de base concreta e fundamentação válida. Sustenta-se a falta de contemporaneidade entre os delitos investigados e a prisão, defendendo que o réu em liberdade não ameaça a ordem pública nem o processo. Além disso, contesta a validade da delação premiada de Marcos José de Oliveira, classificando-a como falsa e baseada em documentos fiscais duplicados. Quanto aos vínculos com Willian Barile Agati, afirma tratar-se de relação estritamente comercial no ramo de veículos (empresa Starway). Por fim, pontua que a suposta organização criminosa da "Operação Mafiusi" já foi desmantelada e que as atividades atribuídas ao paciente cessaram em dezembro de 2024, eliminando o risco da sua soltura.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
4.1. KLAUS CRISTHIAN VOLKER
O envolvimento de KLAUS CRISTHIAN VOLKER com WILLIAN BARILE AGATI e THAREK MOURAD MOURAD já havia sido identificado na primeira fase da OPERAÇÃO MAFIUSI.
Os dados fiscais obtidos em fase inicial da investigação, a partir das medidas de quebra deferidas nos autos 50583018020224047000, já haviam levantado suspeitas quanto à participação de KLAUS CRISTHIAN VOLKER no grupo criminoso investigado, o que fundamentou, na primeira fase da operação, o deferimento de medida de busca e apreensão contra ele.
Na primeira fase da operação os dados fiscais obtidos e dados bancários foram analisados no IPEI (Informação de Pesquisa e Investigação) nº PR20240005, elaborado pela Receita Federal do Brasil, juntado no evento 01 dos autos 50442092920244047000 (evento 1, DESP23).
No referido IPEI consta que KLAUS CRSTHIAN VOLKER figura como sócio administrador das pessoas jurídicas STARWAY LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 02.375.026/0001-40) e STARWAY MULTIMARCAS LTDA (CNPJ 37.132.763/0001-04), empresas que também foram alvos de medidas cautelares na deflagração da primeira fase da OPERAÇÃO MAFIUSI.
É pertinente rememorar que na data da deflagração da Operação Retis (24/03/2022) foram apreendidos no imóvel em que residia WILLIAN BARILE AGATI os veículos
[trecho intermediário suprimido]
prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Por fim, consigno que o acórdão impugnado não analisou a validade da colaboração premiada de corréu e que o Tribunal rejeitou a tese de ausência de contemporaneidade por entender que a atualidade da prisão não se limita à data do crime, mas à persistência do risco à ordem pública . O relator destacou que a análise do celular do paciente revelou conversas suspeitas mantidas até outubro de 2024, evidenciando que a atividade ilícita era recente e contínua . Além disso, fundamentou que, em casos de organização criminosa e lavagem de capitais, a sofisticação e a natureza permanente das condutas permitem mitigar a regra da contemporaneidade, especialmente quando há necessidade de interromper o ciclo financeiro de um grupo ligado ao tráfico internacional de drogas .
À vista do exposto, nego provimento ao recurso in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.