DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ALT… — RHC RHC 235867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ALTEMIR AGUIAR SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2005991-15.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/12/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei n.
- 11.343/06, bem como no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
- 10.826/03, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ALTEMIR AGUIAR SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2005991-15.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/12/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 96/106).
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto de prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou em fórmulas genéricas e na gravidade abstrata do delito.
Argumenta que houve utilização indevida de elementos inerentes ao tipo penal, como quantidade de droga, apreensão de arma e valores em espécie, sem demonstração de periculum libertatis atual. Menciona que o acórdão recorrido não enfrentou o ponto central da impetração, ao deixar de examinar a idoneidade do decreto originário, valendo-se de fundamentação posterior para justificar a custódia.
Sustenta que a existência de materialidade e indícios de autoria não se confunde com a necessidade da prisão cautelar, inexistindo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que não foram apontados fatos como tentativa de fuga, ameaça a testemunhas ou interferência na produção probatória.
Alega, ainda, que a gravidade do delito, a quantidade de droga, a apreensão de arma e numerário foram utilizados como fundamentos abstratos, sem a devida correlação com risco atual, em violação ao artigo 315 do Código de Processo Penal. Afirma que a menção à reincidência específica foi feita de forma genérica, sem indicação concreta de condenação anterior, sua definitividade ou contemporaneidade.
Argumenta que houve indevido afastamento das medidas cautelares diversas da prisão, com base em fundamento juridicamente inválido, consistente na necessidade de afastamento do convívio social e em alegado "sentimento de impunidade", em afronta ao artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar suficiente o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como ao confundir inafiançabilidade com vedação automática à liberdade provisória.
Defende que a referência ao artigo 310, §2º, do
[trecho intermediário suprimido]
não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.