DECISÃO Trata-se de agravos interpostos da decisão que inadmitiu os recursos especiais no quais o SIND… — AREsp AREsp 2358675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos da decisão que inadmitiu os recursos especiais no quais o SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO e OUTROS e ANDRÉ VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A demanda de origem consiste em execução individual, objetivando o cumprimento das obrigações constantes do acórdão proferido na ação ordinária nº 99.0063635-0 ajuizada pelo SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 30ª Vara Federal/RJ, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%.
- 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a partir de 1º de janeiro de 2002, cessou o direito a incorporação da diferença de 3,17%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001.
- A imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente em se tratando de título judicial fundamentado em legislação do ano de 1995.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos da decisão que inadmitiu os recursos especiais no quais o SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO e OUTROS e ANDRÉ VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 686):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17%. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A demanda de origem consiste em execução individual, objetivando o cumprimento das obrigações constantes do acórdão proferido na ação ordinária nº 99.0063635-0 ajuizada pelo SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 30ª Vara Federal/RJ, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%.
2. A despeito de se verificar que a execução em análise sequer foi precedida de prévia liquidação - restando ausente condição de seu prosseguimento válido e regular, o que por si só constituiria fundamento suficiente para determinar a sua extinção -, é imperioso observar que a pretensão executória já se encontra satisfeita, tendo em vista que o pagamento do percentual foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo, 1995 a 2001, confirmando-se que não há valores devidos.
4. Por força do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a partir de 1º de janeiro de 2002, cessou o direito a incorporação da diferença de 3,17%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001. A imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente em se tratando de título judicial fundamentado em legislação do ano de 1995.
5. Recurso não provido.
As partes agravantes requerem o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.047/1.049).
Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.
É o relatório.
RECURSO DO SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO e OUTROS (fls . 989/999)
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e
(2) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação do art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.