DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRA … — RHC RHC 235868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRA MOJA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n.
- Sobreveio denúncia pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em concurso de agentes, perante a 27ª Vara Criminal, com posterior remessa dos autos por conexão à 1.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores e suscitação de conflito negativo de competência, resultando no sobrestamento da ação penal.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRA MOJA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 2354052-62.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi alvo da Operação "Sharpe", deflagrada no âmbito de investigação do Ministério Público, tendo sido cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão em 8 de setembro de 2025, ocasião em que, em sua residência, policiais militares apreenderam 314 porções de maconha (478,3g), 259 porções de cocaína (113g), 630 pedras de crack (161,5g) e invólucros plásticos contendo a substância ADB-BUTINACA (10,3g), com posterior lavratura de auto de prisão em flagrante e conversão da custódia em preventiva.
Sobreveio denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes, perante a 27ª Vara Criminal, com posterior remessa dos autos por conexão à 1.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores e suscitação de conflito negativo de competência, resultando no sobrestamento da ação penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 349-361).
Neste recurso ordinário, a recorrente alega que houve flagrante forjado, com apreensão de entorpecentes dentro de uma mala que estaria vazia, sem testemunhas presenciais da diligência, e com relatos firmes de violência e ameaças perpetradas pelos agentes públicos durante o cumprimento dos mandados, inclusive para obtenção de senha de aparelho celular.
Sustenta que os policiais militares não utilizaram câmeras corporais obrigatórias nas buscas domiciliares e no cumprimento dos mandados, em desatenção às portarias administrativas (Portaria MJSP 648/2024 e Portaria PM1-04/02/2024) e às diretrizes reforçadas pelo STF na SL n. 1.696/SP, o que fragiliza a presunção de legitimidade dos atos praticados, citando, como reforço, a existência de inquérito policial militar para investigar os supostos crimes de violência arbitrária e tortura.
Argumenta que a decisão de conversão do flagrante em preventiva padece de fundamentação concreta, por se basear exclusivamente na quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na existência de condenação anterior, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, salientando que a referência à "reincidência" seria indevida na fase cautelar e que não há elementos individualizados que indiquem reiteração delitiva.
Aponta excesso de prazo na
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENA ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
5. A existência de um conflito de competência constitui uma complexidade processual que justifica uma maior dilação do prazo para o julgamento do recurso, afastando, por ora, a alegação de desídia do Poder Judiciário.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a elevada pena imposta na sentença condenatória deve ser considerada na aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar, o que, no caso, corrobora a legalidade da manutenção da custódia.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.035.747/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.