DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON BULHÕES DOS SAN… — RHC RHC 235869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON BULHÕES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/01/2026, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática de tentativa de latrocínio, tipificada nos arts.
- Sustenta a parte recorrente ausência de animus furandi e necessidade de desclassificação.
- Afirma que não houve tentativa de subtração, mas agressão motivada por suposto furto prévio de peças de motocicleta, afastando o dolo de roubar e a hediondez que fundamenta a cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON BULHÕES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/01/2026, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática de tentativa de latrocínio, tipificada nos arts. 157, § 3º, II, c/c 14, II, do Código Penal.
Sustenta a parte recorrente ausência de animus furandi e necessidade de desclassificação. Afirma que não houve tentativa de subtração, mas agressão motivada por suposto furto prévio de peças de motocicleta, afastando o dolo de roubar e a hediondez que fundamenta a cautelar.
Alega constrangimento ilegal pelo estado de vulnerabilidade mental do recorrente. Informa laudo e prontuários do CAPS atestando psicose grave (CID F29), ambiente prisional inadequado e necessidade de tratamento, com deferimento do incidente de insanidade mental e inércia estatal superior a 45 dias para realização da perícia.
Argumenta excesso de prazo não imputável à defesa na condução do incidente de insanidade mental. Afirma que o atraso agrava o quadro clínico e que o custodiado não pode suportar a demora burocrática do Estado.
Invoca condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. Aponta primariedade, residência fixa e trabalho como lavrador, indicando alternativas como monitoração, internação ambulatorial ou prisão domiciliar para tratamento.
Requer liminarmente o relaxamento da prisão, ou substituição por prisão domiciliar ou internamento em clínica especializada, em razão do risco ao estado de saúde mental do recorrente; no mérito, o provimento do recurso ordinário para concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas do art. 319 do CPP, e, subsidiariamente, substituição da preventiva por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP.
É o relatório.
De início cumpre observar que as teses referentes à desclassificação da conduta, ao excesso de prazo do incidente de insanidade mental e ao pedido de prisão domiciliar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 592-602, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
[trecho intermediário suprimido]
rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.