DECISÃO VOLNEI LONGHI ZORRASKI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — RHC RHC 235871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VOLNEI LONGHI ZORRASKI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que as medidas de urgência foram fixadas em 27/10/2025, consistentes nas proibições de aproximação e de contato, com fundamento em registro de ocorrência policial lavrado pela vítima para a apuração da suposta contravenção penal de vias de fato, ocasião em que foi instaurado o Inquérito Policial n.
- Apesar do arquivamento do inquérito, não foi deferido o pedido de revogação das medidas protetivas.
- Requer a revogação das medidas protetivas de urgência impostas no processo n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03692.12345., 01209.11703., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
VOLNEI LONGHI ZORRASKI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5046796-46.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que as medidas de urgência foram fixadas em 27/10/2025, consistentes nas proibições de aproximação e de contato, com fundamento em registro de ocorrência policial lavrado pela vítima para a apuração da suposta contravenção penal de vias de fato, ocasião em que foi instaurado o Inquérito Policial n. 5013236-81.2025.8.21.0038.
Apesar do arquivamento do inquérito, não foi deferido o pedido de revogação das medidas protetivas.
A defesa sustenta que: a) o último contato do requerente com a ofendida foi uma ligação de vídeo via Whatsapp, não atendida, no dia 3/11/2025, a qual foi realizada com o intuito de falar com o filho menor de idade, b) o fato originário que motivou as medidas teve sua base probatória esvaziada, culminando no arquivamento do inquérito por "dúvida insuperável", c) a autonomia da medida protetiva não é sinônimo de arbitrariedade ou perpetuidade, d) violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e e) inexistência de ligações e/ou mensagens via Whatsapp que fundamentaram a manutenção das medidas protetivas.
Requer a revogação das medidas protetivas de urgência impostas no processo n. 5013236-81.2025.8.21.0038.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base em precedente vinculante desta Corte.
No caso, o ora paciente foi investigado pela contravenção penal consistente em vias de fato. Foi determinado ao postulante proibições de aproximação e de contato, mas o inquérito policial foi arquivado.
Todavia, o Juízo de origem, em decisão confirmada pelo Tribunal estadual, manteve as medidas protetivas anteriormente deferidas, em 27/10/2025, de forma excepcional, considerando a declaração da vítima quanto à permanência da situação de risco e a concordância do Ministério Público. Manteve-se o prazo de vigência de seis meses, a contar de 27/10/2025.
Extrai-se do acórdão que agentes policiais da Patrulha Maria da Penha, em 3/3/2026, noticiaram que, "mesmo após a ciência inequívoca das medidas restritivas, o paciente passou a realizar "diversas ligações telefônicas, as quais não foram atendidas", embora houvesse proibição de contato "por qualquer meio de comunicação"" (fl. 52).
O acórdão recorrido não é flagrantemente ilegal, pois está conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.249 deste Superior Tribunal de Justiça:
As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela
[trecho intermediário suprimido]
de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
(REsp n. 2.070.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025 - grifei).
Para averiguar se são, ou não, verídicas as declarações da vítima, seria indispensável a produção e o exame de provas, providência incabível na via eleita.
À vista do ex posto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.