DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALESSANDRA AP… — RHC RHC 235873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALESSANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA MERIGHE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado mediante fraude), por suposta subtração de R$ 158,62 mediante utilização indevida de cartão empresarial pertencente a uma pessoa jurídica.
- No presente recurso ordinário, a defesa alega que a recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada ausência de justa causa para a ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALESSANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA MERIGHE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado mediante fraude), por suposta subtração de R$ 158,62 mediante utilização indevida de cartão empresarial pertencente a uma pessoa jurídica.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que a recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada ausência de justa causa para a ação penal.
Sustenta que houve acordo integral homologado em Vara de Família entre a corré e o representante legal da empresa vítima, com reparação dos danos e expressa manifestação de desinteresse na persecução penal contra a recorrente, impondo, por força da intervenção mínima e da pacificação social, o trancamento da ação penal.
Afirma que há atipicidade material pelo princípio da insignificância, pois o valor é ínfimo, a ofensividade é mínima, não há periculosidade social, o grau de reprovabilidade é reduzido, e a lesão jurídica é inexpressiva, não se afastando a bagatela pela mera presença da qualificadora da fraude.
Aduz que, em precedente análogo do mesmo contexto familiar (fraude processual), houve reconhecimento de perda superveniente do objeto e aplicação do enunciado 99 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, devendo prevalecer isonomia e coerência decisória.
Assevera que o prosseguimento do feito viola proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja trancada a ação penal originária em relação à recorrente, com imediato arquivamento.
É o relatório.
O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é
[trecho intermediário suprimido]
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.