DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS DE SIAS MATI… — RHC RHC 235876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS DE SIAS MATIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- 5051093-96.2026.8.21.7000 Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- 115-121, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS DE SIAS MATIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5051093-96.2026.8.21.7000
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 115-121, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PELOTAS QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, APÓS INVESTIGAÇÃO QUE REVELOU SUA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA PARA O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; (II) A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO; (III) A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO; (IV) A FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA; (V) A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS, COM INDICAÇÃO PRECISA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
2. OS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO, ESPECIALMENTE OS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES DOS CORRÉUS, REVELAM DIÁLOGOS E MÍDIAS RELACIONADOS À COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, INDICANDO A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO PACIENTE NA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS.
3. O PERICULUM LIBERTATIS ESTÁ DEMONSTRADO PELA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E A POSIÇÃO CENTRAL OCUPADA PELO PACIENTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA.
4. A NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E O CARÁTER ORGANIZADO DA ATIVIDADE CRIMINOSA RELATIVIZAM A EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, NÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR O LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DIÁLOGOS CONSTATADOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
5. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, COMO PRIMARIEDADE, TRABALHO LÍCITO E ENDEREÇO FIXO, NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS
[trecho intermediário suprimido]
criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Também nesse sentido, esta Corte já decidiu que é admitida "a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública" (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Por derradeiro, cumpre ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.