DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME MAREQUE DA SILVA contr… — RHC RHC 235880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME MAREQUE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em 26/11/2025, no bojo do Pedido de Prisão Preventiva n.
- 5002411-35.2025.8.24.0575, pela suposta prática dos crimes de cárcere privado qualificado (art.
- 148, § 1º, II e III, do Código Penal), maus-tratos (art.
Resultado indicado
Ordem concedida para que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03403., 00287.03520.14685., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME MAREQUE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5012022-54.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em 26/11/2025, no bojo do Pedido de Prisão Preventiva n. 5002411-35.2025.8.24.0575, pela suposta prática dos crimes de cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, II e III, do Código Penal), maus-tratos (art. 136 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e fraude processual majorada (art. 347, parágrafo único, do Código Penal), fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (e-STJ fls. 129/158). Posteriormente, em 9/2/2026, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar, mantendo a prisão preventiva ao argumento de persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inclusive diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração e de prejuízo à instrução (e-STJ fls. 159/181).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando, em síntese, o encerramento das atividades das clínicas vinculadas ao paciente, a inexistência atual de risco à ordem pública e a suficiência de medidas cautelares diversas, invocando, ainda, bons predicados pessoais (e-STJ fls. 259/264).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 265/266):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, MAUS-TRATOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, INEXISTÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1 . Habeas corpus impetrado em favor de pessoa denunciada, em tese, pelos delitos de cárcere privado quali cado (art. 148, § 1º, do Código Penal), maus-tratos (art. 136 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e fraude processual majorada (art. 347, parágrafo único, do Código Penal), em concurso material, praticados no interior de estabelecimento destinado à internação de dependentes químicos. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva ao reconhecer risco concreto de reiteração delitiva, gravidade concreta das condutas e possibilidade de interferência na instrução processual, negando a aplicação de medidas cautelares diversas.
2. A impetração sustenta: (i) encerramento das atividades das clínicas; (ii) inexistência atual de risco à ordem pública; (iii) su
[trecho intermediário suprimido]
por mais que a Corte de origem tenha apontado elementos concretos para justificar o encarceramento preventivo (modus operandi da conduta delituosa), é nítida, no caso dos autos, a demora excessiva no julgamento do recurso ministerial e, consequentemente, a total ausência de contemporaneidade da custódia.
3. Ordem concedida para que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
(HC n. 403.280/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, como as previstas no art. 319 do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.