DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ EVANDRO AMARAL I… — RHC RHC 235882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ EVANDRO AMARAL ISIDORIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, conforme decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim/SC, e restou denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts.
- 147, § 1º, do Código Penal - CP, por duas vezes, e 24-A da Lei n.
- 61, II, "f", do CP, em contexto de violência doméstica contra a mulher (Lei n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ EVANDRO AMARAL ISIDORIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5014586-06.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, conforme decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim/SC, e restou denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 147, § 1º, do Código Penal - CP, por duas vezes, e 24-A da Lei n. 11.340/2006, por cinco vezes, c/c o art. 61, II, "f", do CP, em contexto de violência doméstica contra a mulher (Lei n. 11.340/2006).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 44/45):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim que manteve a prisão preventiva do paciente, persecutado pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 147, § 1º, do Código Penal (Fatos III e VI), por duas vezes, e art 24-A, da Lei n. 11.340/06 (Fatos I, II, IV, V e VII), por cinco vezes, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher (Lei n. 11.340/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) se ela é contemporânea; e (iii) se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alegada inexistência dos requisitos para prisão preventiva: não acolhimento. Necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública, diante de indícios de reiteração delitiva e sucessivos descumprimentos de medidas protetivas.
4. Suscitada falta de contemporaneidade: não ocorrência. O histórico demonstra, em tese, reiteradas condutas ameaçadoras e violação continuada, de modo a indiciar a atualidade.
5. Pleito de xação de medidas cautelares diversas: não acolhimento. Medidas anteriormente impostas e reiteradamente descumpridas, evidenciando insu ciência de alternativas menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A existência de reiteração e de descumprimento de medidas protetivas justi ca a
[trecho intermediário suprimido]
ambiente virtual deverá ser acessado por meio de computador ou celular smartphone, com acesso à internet, câmera e áudio.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia
A presente decisão serve como mandado e ofício de requisição, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se". (https://eprocwebcon.tjsc.jus.br/consulta1g/controlador.php acao=acessar_documento_publico&doc=311779132149909987405529586623&evento=311779132149909987405529602036&key=316b6b229a3cd83a759c61ed67d864e3b0f7ca276d296dedc7dfa5d7d12b68b1&hash=d1d135f56eae4a9b26fb3d4fedc9f4b9, acesso em 05/06/2026, às 06h17).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.