DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEX DE AMARANTE SILVA contra ac… — RHC RHC 235884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEX DE AMARANTE SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem impetrada, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do crime de roubo majorado.
- Sustenta o recorrente, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução criminal, bem como a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.
- Afirma que a mera citação por edital não autoriza a conclusão de que estivesse foragido, aduz possuir residência e vínculo empregatício em outra comarca e requer a revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- As informações prestadas pelo Juízo de origem esclarecem que o recorrente permaneceu em local incerto e não sabido, tendo sido citado por edital, sem constituir defensor ou apresentar resposta à acusação, circunstância que ensejou a decretação da prisão preventiva, ressaltando, ainda, que eventual demora na marcha processual decorreu exclusivamente da não localização do acusado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEX DE AMARANTE SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem impetrada, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do crime de roubo majorado.
Sustenta o recorrente, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução criminal, bem como a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. Afirma que a mera citação por edital não autoriza a conclusão de que estivesse foragido, aduz possuir residência e vínculo empregatício em outra comarca e requer a revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
As informações prestadas pelo Juízo de origem esclarecem que o recorrente permaneceu em local incerto e não sabido, tendo sido citado por edital, sem constituir defensor ou apresentar resposta à acusação, circunstância que ensejou a decretação da prisão preventiva, ressaltando, ainda, que eventual demora na marcha processual decorreu exclusivamente da não localização do acusado (fls. 110-118).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da medida para garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente permaneceu em local incerto e não sabido durante o regular andamento da ação penal, circunstância que culminou em sua citação por edital, sem apresentação de resposta à acusação ou constituição de defesa técnica, vindo a ser decretada a prisão preventiva justamente para assegurar a aplicação da lei penal.
A alegação de que a simples citação por edital não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva não socorre o recorrente.
Isso porque o acórdão recorrido não se limitou à existência da citação ficta, mas destacou o contexto concreto revelador da não localização do acusado durante a persecução penal, entendimento posteriormente reafirmado pelo Juízo de origem ao prestar informações, circunstância que evidencia risco concreto à aplicação da lei penal.
A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive mencionada nas informações prestadas pelo magistrado processante, firmou-se no sentido de que a fuga do distrito da culpa ou a permanência do acusado em local incerto e não sabido constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, além de afastarem alegações de ausência
[trecho intermediário suprimido]
de não aplicação da lei penal, a medida conserva sua atualidade, sobretudo enquanto não superada a situação que justificou sua decretação.
As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa, vínculo empregatício ou eventual primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida, conforme pacífica orientação desta Corte.
Por fim, a alegação de que o recorrente exercia atividade laborativa em outro município e, por isso, não poderia ser considerado foragido demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
Nessas condições, inexistindo ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Intime-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.