ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2358855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária, concluindo pela sua validade, com base na jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação analógica da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida em grupo.
- A prescrição foi corretamente tratada como de fundo de direito, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial da seguradora provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária, concluindo pela sua validade, com base na jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação analógica da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida em grupo.
2. A prescrição foi corretamente tratada como de fundo de direito, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A questão já havia sido decidida pelo STJ, que afastou a prescrição do fundo de direito, não havendo omissão ou supressão de instância.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do seguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja expressa previsão contratual e prévia comunicação ao segurado.
4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade foi indevida, pois o proveito econômico obtido pela seguradora não é inestimável nem irrisório, devendo ser calculado entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do segurado desprovido. Agravo em recurso especial da seguradora provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 604-605):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SUPERADA, EM FUNÇÃO DE JULGAMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO REAJUSTE PRATICADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
observando-se o percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, a ser apurado em liquidação de sentença.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo de CLAIR CARLOS MANFROI para negar provimento ao seu recurso especial.
Ademais, conheço do agravo de DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA para dar provimento ao seu recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido no ponto e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, sejam pagos integralmente pela parte autora, fixan do-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Considerando o desprovimento do recurso especial do autor, majoro os honorários advocatícios em seu desfavor de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.