DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ANDRIEL GLADEMIR DE CAM… — RHC RHC 235892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ANDRIEL GLADEMIR DE CAMPOS DINIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentos concretos e proporcionais, configurando constrangimento ilegal.
- Afirma que a gravidade concreta não se evidencia, pois a quantidade de droga não é expressiva para justificar a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ANDRIEL GLADEMIR DE CAMPOS DINIZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentos concretos e proporcionais, configurando constrangimento ilegal.
Afirma que a gravidade concreta não se evidencia, pois a quantidade de droga não é expressiva para justificar a medida extrema.
Aduz que o risco de reiteração delitiva foi inferido de forma inadequada com base em registro anterior de porte de arma, sem elementos atuais que indiquem contumácia.
Defende que os predicados pessoais favoráveis não foram adequadamente sopesados e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Assevera que colaborou com a atividade policial, indicando voluntariamente o local dos entorpecentes, o que revela menor reprovabilidade para fins cautelares.
Pondera que não houve apreensão de arma, munições, anotações de tráfico, variedade de drogas, nem prática com violência ou grave ameaça.
Informa que a abordagem ocorreu fora de locais protegidos pelo art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Relata que inexistem diligências prévias que apontem dedicação do recorrente a atividades criminosas.
Entende que o acórdão recorrido amparou a preventiva em gravidade abstrata e presunções genéricas, sem individualização suficiente do periculum libertatis.
Invoca precedentes deste Superior Tribunal que afastam a prisão preventiva em hipóteses de pequena quantidade de droga e condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 185-191).
É o relatório.
Consta do acórdão que a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 139-140, grifei):
Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença dos pressupostos constantes no artigo 312 do CPP, consubstanciados nos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Há nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) pelo auto de apreensão, laudo provisório de constatação da natureza da substância, e pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial.
O periculum libertatis, por sua vez, está configurado pelo
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.