DECISÃO WILLIAM SANTOS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em dec… — RHC RHC 235903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM SANTOS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Sustenta a nulidade da busca e apreensão, pois houve desvio de finalidade, o que resulta em pesca probatória.
- A defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ou a substituição da segregação preventiva por uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Resultado indicado
Ordem concedida, para, confirmada a liminar deferida, ordenar a soltura do paciente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM SANTOS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 0801245-74.2026.8.02.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas.
Sustenta a nulidade da busca e apreensão, pois houve desvio de finalidade, o que resulta em pesca probatória.
A defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ou a substituição da segregação preventiva por uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, até o trânsito em julgado da ação penal principal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso a fim de substituir a prisão por cautelares diversas.
Decido.
I. Supressão de instância
Verifico que as controvérsias deduzidas neste habeas corpus referente à absolvição, desclassificação da conduta e incidência da minorante do tráfico privilegiado não foram previamente analisadas pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao
[trecho intermediário suprimido]
se tratar de réu primário.
3. Ordem concedida, para, confirmada a liminar deferida, ordenar a soltura do paciente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
(HC 626.249/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/2/2021).
V. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de reexame cautelar das exigências do processo pelo Juiz de primeiro grau se fatos posteriores e inéditos indicarem essa necessidade.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.