DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO PAULO DA SILVA … — RHC RHC 235906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO PAULO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, tendo sido decretada a sua prisão em 21/3/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a prisão preventiva é ilegal por falta de fundamentação concreta e por basear-se na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art.
- 312 do Código de Processo Penal - CPP e ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03457.03458., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO PAULO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, tendo sido decretada a sua prisão em 21/3/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O recorrente alega que a prisão preventiva é ilegal por falta de fundamentação concreta e por basear-se na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que, na decisão de pronúncia, a prisão foi apenas mantida, sem fato novo superveniente ou motivação atualizada e individualizada.
Assevera que não houve observância do art. 282, § 3º, do CPP, ferindo o devido processo legal.
Afirma que o corréu FRANCIS DOS SANTOS SILVA teve a prisão preventiva revogada após a instrução, estando ambos em situação fático-processual equivalente, impondo-se a extensão do benefício com base no art. 580 do CPP e no princípio da isonomia.
Defende que a transferência via PIX representa auxílio pontual, sem vínculo criminoso, tese apoiada no seu interrogatório e no depoimento do proprietário do imóvel.
Entende que possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa, vínculo familiar e postura colaborativa, sem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Pondera que não foi avaliada a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em contrariedade aos arts. 282 e 319 do CPP e ao princípio da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, tal tese não foi examinada pela Corte local no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ressalte-se que o Tribunal de origem deixou de apreciar a tese defensiva por constituir reiteração de pedido, haja vista que já havia sido apreciada em writ anterior, tendo ressaltado a ausência de mudanças capazes de ensejar a revogação da prisão cautelar (fl. 73), não se verificando ilegalidade a ser sanada.
No mais, o deferimento do pedido de extensão
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.