DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FABIANO PEREIRA DE O… — RHC RHC 235908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada, por unanimidade, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE E INVIABILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0767239-31.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim.
Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada, por unanimidade, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 237/239):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE E INVIABILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base na alegação de cardiopatia grave e necessidade de tratamento contínuo. Sustenta-se que a permanência no cárcere representaria risco à saúde do paciente, diante da debilidade extrema e da suposta incapacidade do sistema prisional em garantir o tratamento adequado. Juntaram-se documentos médicos particulares e foi destacado o indeferimento do pleito de domiciliar pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de comorbidade grave justifica, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, do Código de Processo Penal, mesmo diante da ausência de laudo oficial que comprove a extrema debilidade e a inviabilidade de tratamento no ambiente prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 318, II, do CPP admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando comprovada extrema debilidade decorrente de doença grave, desde que acompanhada de prova idônea da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 4. A documentação particular juntada aos autos indica cardiopatia e insuficiência cardíaca, mas não apresenta elementos técnicos suficientes para comprovar debilidade extrema ou incompatibilidade com a custódia cautelar. 5. A ausência de laudo oficial ou parecer técnico institucional sobre a real condição de saúde do custodiado impede o reconhecimento da excepcionalidade necessária à concessão da prisão domiciliar. 6. Não há prova de que o sistema prisional esteja impossibilitado de oferecer atendimento médico adequado ou que tenha se omitido no fornecimento de cuidados necessários, o
[trecho intermediário suprimido]
de unicidade dos atos processuais e impossibilidade de repetição do mesmo ato, elementos essenciais à ordem e à marcha processual.
IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.637.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifo nosso.)
Aliás, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.