ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 235926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio duplamente qualificado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio duplamente qualificado.
2. O Agravante responde a ação penal por homicídio qualificado, encontra-se em prisão preventiva desde 8/5/2025, com instrução criminal encerrada e manutenção da custódia na decisão de pronúncia, que reconheceu prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
3. O Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia, invoca condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea, encerramento da instrução e suficiência de medidas cautelares diversas, bem como nulidade do acórdão estadual por suposta inovação de fundamentos.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos para a garantia da ordem pública; (ii) saber se há risco à aplicação da lei penal decorrente de evasão do distrito da culpa; (iii) saber se há falta de contemporaneidade dos motivos da custódia; e (iv) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes para neutralizar os riscos identificados.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia e as decisões anteriores demonstram, com base em elementos concretos, a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta da conduta (golpe de faca em região vital, após cessada a contenda, em local público e à luz do dia, na presença de diversas pessoas), o que evidencia elevada periculosidade social e necessidade de garantia da ordem pública.
6. A notícia de evasão do
[trecho intermediário suprimido]
dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
Por fim, a alegação de acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal local não se sustenta no quadro delineado. O acórdão limitou-se a examinar a idoneidade da motivação constante das decisões de primeiro grau e a confirmar a subsistência dos requisitos legais, sem substituir o juízo natural, mas reafirmando razões já existentes e suficientes à cautela. Ausente demonstração de nulidade procedimental específica, a conclusão pela integridade da motivação cautelar permanece hígida.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.