DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO con… — AREsp AREsp 2359286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A pena somada totalizou 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária.
- O tribunal de origem, em apelação interposta pela defesa, acolheu a prejudicial de prescrição em relação ao delito de falsidade ideológica, e deu parcial provimento, para absolver em relação ao delito de falsificação de selo ou sinal público, fixando-se a pena total em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 27 (vinte e sete) dias-multa (fls.
- Opostos embargos de declaração por ambas as partes, houve a rejeição dos aclaratórios defensivos, acolhendo-se os do Ministério Público, com a correção do erro material, afirmando-se a pena total em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se os demais comandos.
Resultado indicado
Por tal razão, não tendo sido conhecido o recurso afeito a esta Corte, cabe à instância ordinária o exame acerca da extinção da punibilidade por quitação integral do débito tributário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes: a) quatro vezes pelo artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária consistente em "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação"); b) cinco vezes no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica); c) duas vezes no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso); d) duas vezes no artigo 296, §1º, II, do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). A pena somada totalizou 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária.
O tribunal de origem, em apelação interposta pela defesa, acolheu a prejudicial de prescrição em relação ao delito de falsidade ideológica, e deu parcial provimento, para absolver em relação ao delito de falsificação de selo ou sinal público, fixando-se a pena total em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 27 (vinte e sete) dias-multa (fls. 3528-3595). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, houve a rejeição dos aclaratórios defensivos, acolhendo-se os do Ministério Público, com a correção do erro material, afirmando-se a pena total em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se os demais comandos.
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos artigos 155, §§ 1º e 2º, 240, §1º e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal; ao artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 e ao artigo 59 do Código Penal (fls. 3702-3716).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 7, STJ, e Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 3726-3728), ao que sobreveio o agravo.
Intimando, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 3790-3796).
A parte recorrente aduziu que houve a quitação integral do débito tributário, requerendo a extinção de punibilidade.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade (fl. 3844).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência ou não da descoberta
[trecho intermediário suprimido]
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Portanto, é caso de não conhecer do agravo em recurso especial. Ainda que conhecido, seria a situação de não conhecer do recurso especial em si.
E, nesta situação, verifico que o exame acerca da extinção da punibilidade em relação ao delito tributário não afastaria a punibilidade sobre o delito de uso de documento falso. Por tal razão, não tendo sido conhecido o recurso afeito a esta Corte, cabe à instância ordinária o exame acerca da extinção da punibilidade por quitação integral do débito tributário.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.