DECISÃO JOÃO LUCAS MACIEL BATISTA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrênci… — RHC RHC 235933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO LUCAS MACIEL BATISTA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Consta dos autos que o réu foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Assim, acolhido o pedido principal, fica prejudicado o pleito subsidiário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO LUCAS MACIEL BATISTA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.076064-0/000.
Consta dos autos que o réu foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por medidas cautelares diversas. Afirma, para tanto, que a decisão da prisão processual carece de fundamentação concreta e idônea.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Prisão preventiva
O Juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 79, destaquei):
O Juiz decidiu: João Lucas Maciel Batista foi preso em flagrante, no dia 03/02/2026, pelos delitos capitulados no art. 33 da Lei 11343/06, e no art. 12 da Lei 10826/03. A prisão preventiva é medida cautelar, constituída da privação de liberdade do investigado, sendo decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança, tendo por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena, podendo ser decretada somente quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. E é o caso. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos constantes do art. 312 e 313 do CPP, pois há diversos indícios no sentido do cometimento do crime. Em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa em seu pedido de liberdade provisória, os delitos imputados ao Custodiado, em tese, possuem pena superior a 4 (quatro) anos de prisão, de modo que não há impedimento ao decreto preventivo. Fosse pouco, a prisão em flagrante ocorreu em cumprimento a mandado de busca e apreensão, sendo o Custodiado alvo direto da diligência, que culminou na apreensão de munições, além de quantidade relevante de drogas, tudo compatível com os delitos praticados pelo outro Autuado na operação policial. Desse modo, eventuais condições subjetivas favoráveis do Custodiado não são, por si sós, suficientes para a concessão de liberdade provisória, quando presentes
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).
Dessa forma, embora a conduta imputada ao recorrente seja grave, não foram apontadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem.
Assim, acolhido o pedido principal, fica prejudicado o pleito subsidiário.
II. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.