DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LEODIR PEDRO DA SILV… — RHC RHC 235934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LEODIR PEDRO DA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 3 meses de detenção em regime aberto, como incurso nas sanções do art.
- O recorrente sustenta que houve nulidade absoluta a partir da revelia, porque comunicou em audiência, em 23/11/2022, a alteração de endereço e, por falha do cartório, a informação não foi registrada.
- Alega que, por consequência, as intimações seguiram para o endereço antigo, resultando na decretação de revelia, na nomeação de defensor dativo sem contato com o recorrente e na prolação de sentença sem sua ciência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LEODIR PEDRO DA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5221125-94.2026.8.09.0105).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 3 meses de detenção em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997.
O recorrente sustenta que houve nulidade absoluta a partir da revelia, porque comunicou em audiência, em 23/11/2022, a alteração de endereço e, por falha do cartório, a informação não foi registrada.
Alega que, por consequência, as intimações seguiram para o endereço antigo, resultando na decretação de revelia, na nomeação de defensor dativo sem contato com o recorrente e na prolação de sentença sem sua ciência.
Aduz que a decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por incompetência do TJGO, em razão de acórdão de apelação já julgado, e por inadequação da via eleita, como sucedâneo de revisão criminal.
Assevera que o manejo do habeas corpus é admissível, de forma excepcional, para sanar flagrante ilegalidade com prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Afirma que a gravação da audiência comprova a comunicação do novo endereço e que o vício decorre de erro do próprio Judiciário, contaminando os atos subsequentes.
Defende que há fato novo não apreciado no acórdão da apelação e que a competência para conhecer do habeas corpus seria do Tribunal local, ante a necessidade de exame originário da ilegalidade.
Entende que houve deficiência de defesa, pois o defensor dativo atuou sem contato com o recorrente, configurando prejuízo nos termos da Súmula n. 523 do STF.
Pondera que o Ministério Público, nas contrarrazões de apelação, apontou nulidade por ausência de intimação por edital antes da nomeação de dativo, mas o acórdão rejeitou a preliminar.
Informa que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH impede exercício da profissão de caminhoneiro e acarreta dano grave e atual, justificando a tutela de urgência.
Relata que requereu liminar para sustar os efeitos da condenação, especialmente a suspensão da CNH, com expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação e, ao final, a anulação do processo a partir da revelia, com retomada do feito e intimação do recorrente no endereço correto.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.