ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2359352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de divergência contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a decisão de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado.
- São duas questões em discussão: (i) saber se é possível se estabelecer dissídio entre os arestos confrontados por violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5724, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. Litisconsórcio Passivo Necessário. CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. AUSÊNCIA. Agravo Interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a decisão de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado.
II. Questão em discussão
2. São duas questões em discussão: (i) saber se é possível se estabelecer dissídio entre os arestos confrontados por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; e (ii) saber se há necessidade de contemporaneidade entre o julgado paradigma e o acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar incabíveis os embargos de divergência na espécie, devido às situações fático-processuais diferenciadas de cada caso concreto, que afastam a similitude fática necessária.
4. A atualidade da divergência é requisito para o manejo dos embargos de divergência, conforme art. 266 do RISTJ e considerando o escopo precípuo do recurso voltado à uniformização da jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não se prestam para o exame do confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.
2. A atualidade da divergência é necessária para o cabimento dos embargos de divergência, conforme art. 266 do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, II; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.109.012/RS, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15.04.2025; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
a mesma solução jurídica, obstando o conhecimento dos embargos de divergência.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos Embargos de Divergência, é necessário que a parte interessada demonstre a atualidade do dissídio" (AgInt nos EREsp 1.537.922/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2018, DJe 12/3/2019). No caso, em relação ao REsp 665300/RS, a publicação do acórdão correspondente remonta a 03/05/2005, enquanto o acórdão embargado foi publicado em 03/03/2021. Desse modo, o lapso temporal extremado entre os julgamentos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função primordial do recurso de uniformizar a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.745.316/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.