DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de PABLO CESAR F… — RHC RHC 235936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de PABLO CESAR FERREIRA NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem postulada no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 9/1/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 297 e 304 do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Resultado indicado
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 31/3/2026, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03523.03531., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de PABLO CESAR FERREIRA NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem postulada no HC n. 1.0000.26.003947-4/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 9/1/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 297 e 304 do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 31/3/2026, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 132):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA- SITUAÇÃO FLAGRANCIAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA Afasta-se alegação de prova ilícita por violação de domicílio quando há indícios de justa causa para atuação policial, considerando a existência do estado de flagrância do paciente. Mantem-se a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos que demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, que ostenta condenações com trânsito em julgado e três execuções penais registradas. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública diante da justificada necessidade da medida constritiva.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 147/166), a defesa alega nulidade absoluta do flagrante, por inexistência de situação flagrancial juridicamente idônea e por atuação policial que teria criado a premissa fática da própria prisão. Aduz violação de domicílio e ilicitude originária da prova, com contaminação dos elementos subsequentes à luz do art. 157 do CPP. Sustenta, ademais, que a prisão preventiva está diretamente derivada do flagrante reputado nulo, carecendo de título cautelar autônomo e idôneo. Defende, ainda, a relevância de fato superveniente consistente em laudo pericial oficial que concluiu pela autenticidade do impresso do documento e pela inexistência de vestígios de alteração material ou montagem, o que fragilizaria a narrativa incriminatória e imporia reavaliação da justa causa e da necessidade cautelar.
Aponta, por fim, ausência de fundamentação cautelar contemporânea, concreta e individualizada, com inadequado uso de antecedentes e reincidência para justificar a medida extrema e sem demonstração da insuficiência de medidas alternativas.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
a) O
[trecho intermediário suprimido]
anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 24/4/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.