DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TRINITE HADASS… — RHC RHC 235937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TRINITE HADASSA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TRINITE HADASSA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na quantidade do entorpecente apreendido.
Requer, assim, a revogação a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva da recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"Na posse direta da autuada foi apreendida 01 (uma) pedra análoga a crack no bolso traseiro de sua bermuda, substância idêntica àquelas encontradas na sacola e no telhado.
As substâncias apreendidas durante as diligências totalizaram 1.125 (mil, cento e vinte e cinco) (25 1.100) pedras de crack, subproduto da cocaína, em expressiva quantidade, pesando 474,6 g (12,20 g 462,40 g), além de 134 (cento e trinta e quatro) papelotes e 98 (noventa e oito) microtubos de cocaína, pesando 278,7 g (105,40 g 173,30 g), denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes.
As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva
(..)
A FAC e CAC da autuada Trinite Hadassa Santos apontam sua primariedade. Contudo, a gravidade concreta dos fatos apurados no presente APFD, conforme amplamente fundamentado nesta decisão, sobretudo diante da quantidade e natureza de substâncias entorpecentes apreendidas durante as diligências, recomenda, em nosso entendimento, a necessária conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.
Inclusive neste sentido expressamente se manifestou o Ministério Público durante a audiência de custódia realizada" (e-STJ, fls. 165-166).
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos objetivos extraídos dos autos. Destacou-se, de forma expressa, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas: 1.125 (mil, cento e vinte e cinco) pedras de "crack",
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2014).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.