DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por CAUA HENRIQUE SILVA PINTO, cont… — RHC RHC 235938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por CAUA HENRIQUE SILVA PINTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, em contexto de suposta prática de crime relacionado a drogas, após abordagem policial em via pública e ingresso em domicílio do outro flagranteado, em Divinópolis/MG.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de situação flagrancial e de fundada suspeita em relação ao paciente; a nulidade das provas por violação de domicílio, ante a falta de comprovação do consentimento válido do morador; e a ausência de fundamentos idôneos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por CAUA HENRIQUE SILVA PINTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, em contexto de suposta prática de crime relacionado a drogas, após abordagem policial em via pública e ingresso em domicílio do outro flagranteado, em Divinópolis/MG.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de situação flagrancial e de fundada suspeita em relação ao paciente; a nulidade das provas por violação de domicílio, ante a falta de comprovação do consentimento válido do morador; e a ausência de fundamentos idôneos do art. 312 do CPP para a custódia preventiva, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.
Argumenta que "a residência onde teriam supostamente encontrado as drogas não pertence ao recorrente" e que "toda ação policial teve como foco a pessoa de Fernando Alvarenga Teixeira, e em nenhum momento houve fundada suspeita em relação ao paciente" (e-STJ, fls. 287-288).
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas, e, subsidiariamente, o relaxamento da prisão por ilegalidade, com expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 328-338).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
Com efeito, em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que as teses de violação de domicílio e revogação da prisão preventiva já foram objeto de análise no julgamento do HC 1082500/MG, julgado em 25/03/2026. Logo, este recurso em habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
[trecho intermediário suprimido]
da questão. 3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização. 4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.