DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LIZDENNY… — RHC RHC 235944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LIZDENNY ANDREINA RODRIGUEZ ALCALA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que a recorrente está em prisão domiciliar, desde 6/9/2025, com monitoramento eletrônico, logo após a prisão preventiva ser revogada pela prática, em tese, dos delitos de presa preventivamente pela prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas.
- Objetivando a retirada do monitoramento eletrônico, foi impetrado o writ na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LIZDENNY ANDREINA RODRIGUEZ ALCALA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5401859-17.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que a recorrente está em prisão domiciliar, desde 6/9/2025, com monitoramento eletrônico, logo após a prisão preventiva ser revogada pela prática, em tese, dos delitos de presa preventivamente pela prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas.
Objetivando a retirada do monitoramento eletrônico, foi impetrado o writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 50):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que indeferiu pedido de revogação ou flexibilização da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico anteriormente imposta pelo Superior Tribunal de Justiça à paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que manteve a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da isonomia para estender à paciente os benefícios concedidos a corréus na mesma ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em caráter excepcionalíssimo, por razões humanitárias, diante da situação de vulnerabilidade dos filhos menores da paciente. 2. A decisão do STJ expressamente consignou que permaneciam hígidos os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados à paciente, relacionados ao armazenamento de entorpecentes em sua residência, expondo os filhos a ambiente nocivo. 3. O monitoramento eletrônico representa contrapartida mínima necessária para que a finalidade acautelatória da medida não seja esvaziada, especialmente diante da gravidade dos delitos imputados, relacionados à integração em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais. 4. A alegação de violação ao princípio da isonomia não se sustenta, pois os benefícios concedidos a corréus decorreram de circunstâncias de caráter personalíssimo, inexistindo demonstração de identidade
[trecho intermediário suprimido]
Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. No caso dos autos, verifica-se que não há identidade fático-processual entre a beneficiada neste habeas corpus e o requerente Carlos Gomes da Silva Junior, diante de seu histórico criminal, tratando-se de réu reincidente, com histórico de fuga do estabelecimento prisional, acusado de tentativa de latrocínio.
3. A tese relativa ao excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC n.º 358.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 7/4/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.