DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONYTTER WINYCIOS REIS DE OLIVEIRA contra … — RHC RHC 235945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONYTTER WINYCIOS REIS DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- 757/768): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART.
- Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula 52/STJ ao caso, pois a paralisação do feito seria pós-instrutória, decorrente de descumprimento de duas ordens judiciais pela Polícia Civil para realização de perícias; e (ii) violação do direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art.
- Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONYTTER WINYCIOS REIS DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.26.104987-8/000. Eis a ementa (fls. 757/768):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - SÚMULA Nº 53 DO TJMG - CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT - NECESSIDADE - MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO A QUO - PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - AIJ REALIZADA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - NÃO VERIFICADO - SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS SUBSTANCIAIS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS - POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula 52/STJ ao caso, pois a paralisação do feito seria pós-instrutória, decorrente de descumprimento de duas ordens judiciais pela Polícia Civil para realização de perícias; e (ii) violação do direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Novas razões apresentadas às fls. 780/787.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 796/799, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, em razão da interposição do recurso ordinário, com razões apresentadas às fls. 777/779, operou-se a preclusão consumativa que impede a análise das segundas razões (fls. 780/787).
Feita essa consideração, observo que o Tribunal de origem não conheceu da impetração quanto às teses de condições pessoais favoráveis e de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por constituírem mera reiteração de pedidos já apreciados no HC n. 1.0000.25.363627-8/000, julgado em 15/10/2025. O exame desta Corte restringe-se, portanto, às matérias efetivamente conhecidas e julgadas pelo acórdão recorrido - cerceamento de defesa, excesso de prazo e desproporcionalidade da custódia -, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
e revelam que a soltura implicaria risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019).
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Julgo prejudicada a análise da petição de fls. 780/787.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido. Prejudicada a análise da petição de fls. 780/787.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.