ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 235946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR O RISCO. OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo medidas protetivas de urgência fixadas no âmbito de juizado de violência doméstica e familiar.
2. O recorrente pleiteia a revogação integral das cautelas, ao argumento de fatos supervenientes que demonstrariam a cessação do risco, e aponta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de documentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos supervenientes apontados pelo Agravante autorizam, sem revolvimento fático-probatório, a revogação das medidas protetivas por ausência de contemporaneidade do risco e se há ilegalidade na manutenção das cautelas sem fixação de prazo determinado ou revisão periódica obrigatória, à luz da natureza inibitória das medidas e da vinculação de sua vigência à persistência do risco.
III. Razões de decidir
4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 têm natureza de tutela inibitória, são autônomas em relação à existência de investigação ou ação penal, e sua vigência vincula-se à persistência da situação de risco (art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006; Tema 1.249/STJ).
5. A revogação das medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima sobre a persistência da situação de risco, aliada a elementos probatórios que demonstrem alteração do contexto fático; a ausência de descumprimento é consequência esperada da eficácia das cautelas e não afasta, por si, a necessidade de sua continuidade.
6. Na espécie, permanecem fundamentos concretos para manutenção das medidas: pedido da ofendida de renovação, relatos de
[trecho intermediário suprimido]
A revogação das medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva do risco, cabendo ao Juízo de primeiro grau, com a necessária proximidade dos fatos, conduzir revisões periódicas, garantido o contraditório.
4. É descabida a fixação, nesta sede, de prazo geral de 90 dias para reavaliação das medidas protetivas, por destoar da orientação desta Corte de que o prazo deve ser definido pelo magistrado singular, segundo as circunstâncias do caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 230.048/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; grifamos)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.