DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de IVAN DA CONCEIÇÃO FIALHO… — RHC RHC 235951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de IVAN DA CONCEIÇÃO FIALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 20/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 147 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, c/c art.
- Em audiência de custódia realizada em 22/11/2025, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas proibição de aproximação e de contato com a vítima, participação obrigatória em grupo reflexivo, regularização do monitoramento eletrônico e proibição de consumo de bebidas alcoólicas.
Resultado indicado
Em audiência de custódia realizada em 22/11/2025, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas proibição de aproximação e de contato com a vítima, participação obrigatória em grupo reflexivo, regularização do monitoramento eletrônico e proibição de consumo de bebidas alcoólicas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.03415.14698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de IVAN DA CONCEIÇÃO FIALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0827982-18.2025.8.14.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 20/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, c/c art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Em audiência de custódia realizada em 22/11/2025, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas proibição de aproximação e de contato com a vítima, participação obrigatória em grupo reflexivo, regularização do monitoramento eletrônico e proibição de consumo de bebidas alcoólicas.
Posteriormente, a vítima requereu a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, ao que o Juízo de origem, em 15/12/2025, indeferiu o pedido.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal na manutenção das medidas protetivas e das cautelares diversas da prisão, sobretudo diante da manifestação expressa da vítima pela revogação e da ausência de risco atual.
O Tribunal a quo não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 73/80):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM IDÊNTICO OBJETO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, c/c art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, cuja prisão foi homologada, com concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Indeferimento, pelo Juízo de origem, de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima, sob fundamento de risco à sua integridade física e psicológica e reiteração de condutas. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade da manutenção das medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus que impugna decisão sobre manutenção de medidas protetivas de urgência quando há agravo de instrumento com idêntico objeto pendente de apreciação pelo Juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a existência de agravo de instrumento interposto pela defesa, com os mesmos
[trecho intermediário suprimido]
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Além disso, o quadro fático revela elementos concretos que afastam a tese de ausência de perigo atual e legitimam a manutenção das restrições para salvaguarda da integridade física e psíquica da vítima. O histórico de descumprimentos e a reiteração de aproximação indevida demonstram a inadequação de soluções menos rigorosas e a necessidade de resguardar a ordem pública e a segurança da vítima.
A manifestação superveniente da beneficiária, por si só, não afasta o risco concretamente evidenciado nem torna ilícita a tutela protetiva quando persistem elementos atuais de perigo.
Assim, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal na decisão agravada que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.