ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 235954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Assinatura eletrônica e alegada atuação de magistrada suspeita.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido para que seja desconstituído o trânsito em julgado da sentença condenatória e reiniciada a contagem do prazo recursal, após a regular intimação do réu da sentença condenatória. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05874.03580., 00287.03692.14236., 00287.05872.03567., 00287.03523.03533., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Nulidades processuais. Assinatura eletrônica e alegada atuação de magistrada suspeita. Ausência de prejuízo. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se alegava nulidade absoluta do processo em razão de atuação de magistrada após declaração de suspeição, bem como vícios na assinatura eletrônica, na identificação do julgador e na condução de atos processuais, com suposta violação ao contraditório e à ampla defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades relacionadas à subscrição de atos no sistema eletrônico, à alegada atuação de magistrada suspeita e à condução do processo ensejam nulidade absoluta independentemente de demonstração de prejuízo.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de inconsistências na subscrição dos atos processuais, qualificando-as como vícios de natureza formal, decorrentes de erro material no sistema eletrônico, sem alteração do conteúdo das decisões.
4. Os atos foram posteriormente ratificados por autoridade judicial competente, com manutenção integral de seu teor, o que preserva sua validade.
5. A invalidação de atos processuais, ainda que diante de vício relevante, exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se evidenciou na espécie.
6. As alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa demandam reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
7. Eventual irregularidade na nomeação de defensor público foi posteriormente sanada, sem prejuízo à defesa técnica.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Irregularidades formais na subscrição de atos processuais eletrônicos, sem alteração de conteúdo e posteriormente ratificadas por autoridade competente, não ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. O reconhecimento de nulidade no
[trecho intermediário suprimido]
de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
..
6. Recurso em habeas corpus provido para que seja desconstituído o trânsito em julgado da sentença condenatória e reiniciada a contagem do prazo recursal, após a regular intimação do réu da sentença condenatória.
(RHC n. 120.166/PR, deste relator, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Não obstante o esforço argumentativo, os agravantes limitam-se a reiterar, sob nova formulação, teses já examinadas, sem afastar os fundamentos determinantes da decisão agravada, sobretudo quanto à natureza dos vícios apontados, à ratificação dos atos e à ausência de demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual se impõe a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.