DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO DE OLIVEIR… — RHC RHC 235957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO DE OLIVEIRA VALERIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ART.
- 312 E 313 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
- Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO DE OLIVEIRA VALERIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 84):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI N.º 12.850/2013. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA E DELITIVA - ELEMENTOS INFORMATIVOS EXTRAÍDOS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL E DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS TELEFÔNICOS QUE INDICAM, EM TESE, A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE, IDENTIFICADO COMO "DUDU PIRANHA", NA CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DE COCAÍNA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HAVENDO REFERÊNCIA A DÍVIDA DE R$ 7.000,00 E CONTATOS REITERADOS COM INTEGRANTES DO GRUPO - INVESTIGAÇÃO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL, HIERARQUIZADA, VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS, COM RAMIFICAÇÕES REGIONAIS E SUPOSTA VINCULAÇÃO AO PCC - CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta nos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea, ao manter a prisão preventiva com argumentos genéricos e sem individualizar a conduta do paciente, violando o art. 315, § 2º, do CPP.
Sustenta a inexistência de justa causa e de periculum libertatis, destacando que a busca domiciliar realizada na residência do paciente ocorreu sem apreensão de elementos ilícitos, o que desconstitui o fumus commissi delicti.
Afirma que os indícios de autoria são frágeis, baseados em menções indiretas de terceiros ao apelido "Dudu Piranha", sem identificação técnica ou pericial que vincule o recorrente, e sem interceptação direta de suas comunicações.
Aponta ausência de contemporaneidade dos fatos, que são pretéritos, não havendo demonstração de reiteração delitiva atual.
Assevera a possibilidade de substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, consideradas suficientes e proporcionais no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar da prisão preventiva ou substituir por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se
[trecho intermediário suprimido]
custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Mes sod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por fim, a tese referente à ilegalidade na busca domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 115-120, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.