ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2359588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- O agravante foi condenado por promover, constituir, financiar e integrar organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada por divisão de tarefas com o objetivo de obter vantagens mediante a prática de infrações penais, incluindo crimes de loteamento ou desmembramento de solo qualificado, extorsão, homicídio e grilagem de terras.
- A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que o conhecimento das teses recursais demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10867, 12334, 10633, 14877, 10609, 10621, 10926, 10838
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravante foi condenado por promover, constituir, financiar e integrar organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada por divisão de tarefas com o objetivo de obter vantagens mediante a prática de infrações penais, incluindo crimes de loteamento ou desmembramento de solo qualificado, extorsão, homicídio e grilagem de terras.
2. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que o conhecimento das teses recursais demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado. Além disso, afastou a pretensão de regime mais brando por demandar exame de elementos de fato e declarou a incompetência do STJ para apreciação de matéria constitucional.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustentou que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enfrentando o óbice da Súmula 7/STJ ao argumentar que suas teses não demandam reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. No mérito, apontou vícios jurídicos relacionados à fundamentação da sentença e à valoração das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal do agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, que as teses recursais independem de reexame fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que atraiu a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1.
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.