ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2359588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10867, 12334, 10633, 14877, 10609, 10621, 10926, 10838
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
7. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente entende correto. .. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado (AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025 - grifamos) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.